O cenário é quase coreografado: a poucos dias de celebrações tradicionais, como o aniversário de uma cidade ou o Carnaval, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressa com ações judiciais de última hora. O objetivo central dessas medidas é obter tutelas de urgência para suspender a execução musical, utilizando a iminência da festa como um mecanismo de pressão para o pagamento imediato de taxas calculadas de forma unilateral. Entretanto, decisões recentes no Paraná revelam que a advocacia pública encontrou teses robustas para garantir que o silêncio não estrague a festa da população.
O fim da responsabilidade automática das prefeituras
Uma das defesas mais eficazes reside na correta aplicação da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021 - art. 121). Historicamente, o ECAD tentava imputar aos cofres públicos a conta total dos direitos autorais, mas o Judiciário tem reconhecido que, quando o Município contrata uma empresa ou artista para realizar o show, a responsabilidade pelos encargos comerciais — onde se incluem os direitos autorais — é do contratado e não do ente público.
Essa interpretação é reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.444.957/MG, que estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação não pode ser transferida automaticamente para a Administração Pública. Conforme preceitua a legislação federal, a inadimplência do contratado quanto a encargos comerciais não transfere ao Poder Público a responsabilidade por seu pagamento.
Consequencialismo e o perigo de dano reverso
Para além da questão contratual, o Judiciário passou a olhar com rigor para o impacto econômico das suspensões musicais. Em municípios pequenos ou históricos, o aniversário da cidade movimenta todo o ecossistema de turismo e comércio local, com expectativas de receber milhares de turistas. Suspender as apresentações artísticas em cima da hora configura o chamado "perigo de dano reverso".
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 1.711.206-4), assentou que impedir shows em detrimento de cobrança de direitos autorais traz um prejuízo muito maior à população e aos artistas do que o benefício patrimonial pretendido pela entidade. Sob a ótica da LINDB, o magistrado é obrigado a analisar as consequências práticas e o impacto econômico de sua decisão. Como o Município é um devedor solvente, qualquer valor eventualmente devido poderá ser pago após o devido processo legal via precatório ou RPV, tornando desproporcional a interrupção abrupta do evento.
A falta de transparência nos cálculos
Outro ponto crítico atacado nas defesas vitoriosas é a forma unilateral com que o ECAD arbitra seus valores. Frequentemente, a entidade utiliza tabelas internas para cobrar taxas sobre o custo global do projeto, incluindo gastos com infraestrutura que nada têm a ver com a obra musical.
A jurisprudência tem reafirmado que o ECAD não possui poder de polícia nem autoridade pública para criar "certidões de dívida" incontestáveis. Sem a demonstração clara da consistência da cobrança e sem permitir que a prefeitura conteste os valores em um processo administrativo regular, a concessão de liminares torna-se uma medida que ignora a função social da Administração e o equilíbrio processual.
Proteja o calendário de eventos do seu município
A estratégia jurídica correta é o diferencial entre uma praça lotada e um palco vazio. A aplicação das teses em Manifestação Preliminar, Agravo de Instrumento ou Ação Declaratória de inexigibilidade do débito de direitos autorais, baseadas na Nova Lei de Licitações e na LINDB tem sido o caminho para garantir a continuidade de festividades históricas em todo o país.
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