Modelo – parecer hora extra e escala diferenciada
1. MANIFESTAÇÃO
Recebemos no e-mail desta procuradoria na data de hoje questionamentos do Departamento de Recursos Humanos, encaminhada a este pela Secretaria Municipal de Saúde onde questiona:
- Os dias trabalhados em finais de semana e/ou feriados não tem direito a percepção de horas extraordinária, ou criação de banco de horas para folgas?
É o relatório, passo a opinar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. É o que vale para os servidores municipais de *********, conforme artigo ******** do Estatuto dos Servidores Púbicos de *********:
[EXEMPLO DE PREVISÃO LEGAL]
Art. ****** A jornada de trabalho do servidor público será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas de segunda à sexta feira.
§1º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério atuarão em jornada estabelecida em seu Plano de Cargos e Carreira.
§2º O plano de carreira dos demais servidores definirá a jornada de trabalho de cada cargo, não podendo ser inferior a 10 (dez) nem superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§3º As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada e interjornada, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas em Regulamento próprio.
§4º A carga horária de servidores de classe específica deverá obedecer à Lei Federal que reger a matéria, sendo regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
Ainda menciono o artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de trabalho diversa, conforme previsto na legislação.
Nesse viés, vale destacar que é legal a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.
Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do servidor.
Nesses termos, cabe a regramento especial regulamentar a jornada de trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas e demais possibilidades.
Com relação a horas extras a este servidores entendemos pela impossibilidade de pagamento.
Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% e 100% em sua remuneração.
Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas extras.
Além disso, os critérios a serem observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a possibilidade de compensação, o que exclui eventual direito à percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais, o que não é o presente caso dada a informação prestada pela Secretaria Municipal de ********.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pelo impossibilidade de pagamento de horas extras a servidores em regime de escala diferenciada, desde que respeitado o período máximo de 160 horas mensais/40 horas semanais.
Município ******, data.
Assinatura